- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RITO SUMÁRIO. AGRAVO INOMINADO. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL SEM APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE NÃO RECAI SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 276 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Ao interpretar o teor do art. 276 do CPC, esta Corte já decidiu que "O fato de a parte autora não ter apresentado quesitos na inicial não obsta a realização da prova pericial por ela requerida, ocorrendo, no entanto, a preclusão consumativa quanto ao que se pretendia argüir do perito" (AgRg no REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.301.328/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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