JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 106 E 130 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente (e-STJ, fls. 384-392 e fls. 409-415). 2. Cabe consignar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento da produção de prova pericial, pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que o Colegiado estadual determine tal providência, caso entenda ser necessária ao deslinde da controvérsia. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 748.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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