JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 20/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR INDENIZADO. SÚMULA 83/STJ. AMPLITUDE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. NÃO PERTINÊNCIA PARA OS DIREITOS DO SUB-ROGADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A recorrente alega ausência do direito invocado pela autora/recorrida e radicado na sub-rogação, por inexistência de cobertura na apólice para a hipótese de o veículo vir a ser danificado por queda de objeto, como no caso o foi pela queda do muro da recorrente. 2. O Tribunal de origem consigna que ficou comprovado que o muro que desabou sobre o veículo segurado era de propriedade da recorrente e que a recorrida fez o ressarcimento integral ao seu segurado, sub-rogando-se nos direitos que a este competiam contra o autor do dano, sendo despiciendo o debate acerca da abrangência do pacto, para limitar o direito do sub-rogado. 3. O art. 786 do CC não impõe restrição ou limitação para que a sub-rogação se dê somente quando o valor indenizado se referir a uma cobertura contratada, não condicionando, portanto, nem o direito do sub-rogado perante o autor do dano, nem a responsabilidade do autor do dano diante do sub-rogado, em razão da amplitude da relação jurídica firmada entre segurado e seguradora, mas somente aos limites do valor respectivo em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos limites do valor respectivo em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.591/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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