JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CORRETORA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. RECUSA PELA SEGURADORA. PECULIARIDADES. PAGAMENTO EFETUADO PELA CORRETORA. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Se a própria corretora reconhece, por ocasião da formalização da proposta de seguro, que houve problemas atribuíveis ao sistema de informática e, portanto, não atribuíveis aos segurados, seria razoável entender que, em face da cadeia de solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, pudesse vir a ser por eles acionada quando da recusa da seguradora ao pagamento de indenização devida por sinistro ocorrido com veículo. 2. Tendo a corretora efetuado o pagamento de prêmio, operou-se a sub-rogação de pleno direito, nos precisos termos do art. 346, III, do Código Civil, o que a torna parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização por danos materiais que ajuizou contra a seguradora. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.297.671/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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