- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695 DO STF. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. 2. No caso, requer-se o julgamento do habeas corpus, embora se tenha verificado o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, fato considerado para julgar prejudicado o writ. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 695 do STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 219.146/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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