- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal cristalizou a orientação, por meio da edição da Súmula 695/STF, segundo a qual "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". Precedentes. 2. Como cedido, o habeas corpus é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Inexistindo risco à liberdade de locomoção porque extinta a pena da paciente, revela-se incabível o remédio heroico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 141.813/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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