- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Ainda que a instrução não esteja deficiente, visto que parte da sentença foi juntada aos autos, a decisão se sustenta tão somente pelo fundamento da impossibilidade de absolvição em sede de habeas corpus. 2. A pretensão de absolvição pelo crime de ameaça, em razão da atipicidade da conduta, esbarra na indispensável reapreciação dos elementos fático-probatórios da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 337.271/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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