- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a demonstração da indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 6. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 7. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 158.218/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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