- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. Precedentes. 2. É firme o entendimento do STJ, segundo o qual "se cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal a quo, o recurso especial é inadmissível (STJ, Súmula nº 207)" (AgRg no AREsp 156.647, SP, relator o Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 16.04.2013). 3. A simples leitura do voto vencido afasta a alegação de que, no caso dos autos, não haveria interesse recursal para a oposição de embargos infringentes pela União, não colhendo a afirmativa de que a manutenção do voto vencido não lhe traria nenhum benefício 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 480.491/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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