- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ELIDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À concessionária prestadora de serviço público incumbe o exercício de vigilância e limpeza, de modo a prevenir acidentes com aqueles que transitam em suas estradas. Hipótese em que as circunstâncias do acidente afastam a responsabilidade da concessionária diante de seu dever legal. Extrai-se dos autos que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço público. 2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a responsabilidade da concessionária prestadora de serviços públicos, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 341.992/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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