- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 05/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTOS À ADESÃO. DECISÃO DE ORIGEM PAUTADA EM DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao apreciar a questão, adotou o entendimento de que o impedimento à adesão ao SIMPLES Nacional, em razão de existência de débitos fiscais sem exigibilidade suspensa da pessoa que pretende optar por esse sistema de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06, não fere os artigos 146 e 179 da Constituição Federal. 2. Não obstante isso, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.276.467/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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