- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado no STJ, nos recursos interpostos com fundamento tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes: AgRg no REsp. 1.327.582/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.347.791/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015; AgRg no AREsp. 22.776/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.11.2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/2002 e 11.941/2009, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da Federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da República (REsp. 1.604.341/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016). 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.300/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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