- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO DO TÍTULO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido que além de haver a falta do aceite, também não restou demonstrado que houve o protesto das duplicatas executadas, incorrendo assim na ausência do requisito da certeza, insculpido no art. 580 do CPC, concluir em sentido contrário é providência que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte e, diversamente do alegado, a modificação do julgado, nos moldes pleiteados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas sim de se atribuir mais peso aos elementos probatórios indicados pela agravante, decidindo, assim, na contramão do que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 756.041/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.