JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem partiu da mesma premissa de direito arguida pela recorrente - a suspensão do feito executivo, antes da reforma do Código de Processo Civil ocorria com o recebimento dos embargos à execução, nos termos dos seus artigos 739, § 1º, e 791, I. No entanto, deixou de aplicar o aludido entendimento por ausência de subsunção dos fatos narrados com a norma. Tal circunstância, no âmbito do recurso especial, não pode ser modificada por força do Enunciado sumular n. 7 desta Corte. 2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.304.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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