- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido se firmou no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 585.893/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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