- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXXV, LIV, LV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese. 3. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 32.277/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.