JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. o art. 110 do Código Penal. 2. A teor da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente, excluído o acréscimo decorrente da continuação. 3. Considerada a pena-base aplicada ao Agravante em 01 ano e 04 meses de reclusão - sem o acréscimo referente à continuidade delitiva -, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). A condenação transitou em julgado para a Acusação em 06/06/2011. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento da pena, não há elementos nos autos que permitam constatar a existência de outros marcos interruptivos, mormente o previsto no inciso VI do art. 117 do Código Penal. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 609.456/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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