JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
20/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 2. Imposta a pena, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a teor da Súmula n. 497 do STF, em 1 ano e 2 meses de reclusão, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 3. Considerando que o agravo em recurso especial do réu Roberto Carlos Pereira foi conhecido e teve seu seguimento negado (conforme o art. 544, § 4º, II, "b", 2ª parte, do CPC) e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 17/12/2010 (fl. 223) -, a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 163.666/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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