JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 30/11/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO MODELO DE AUTOMÓVEL DURANTE O MESMO ANO, FAZENDO REFERÊNCIA A ANOS DISTINTOS. COEXISTÊNCIA DE OFERTA DE AMBOS OS MODELOS, COM RESPECTIVOS PREÇOS. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 1º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui prática comercial abusiva ou propaganda enganosa (CDC, art. 37, § 1º) o lançamento, no começo de um ano, de veículo de modelo já referente ao ano seguinte, desde que o modelo referente ao ano corrente, lançado ainda no ano anterior, continue sendo ofertado pelo fabricante durante o ano em exercício, coexistindo ambos os modelos. 2. No caso, o Ford Fiesta modelo 2007, lançado em meados de 2006, não foi retirado de oferta em 2007, ano em que coexistiu no mercado com o novo modelo 2008, lançado no início de 2007, cabendo ao consumidor, então, a livre escolha entre os dois modelos do automóvel, pagando o respectivo preço, mais barato ou mais caro pelo veículo zero quilômetro. 3. As montadoras, fabricantes de veículos, operam em mercado altamente competitivo, que envolve elevados investimentos e custos, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias, com a necessidade de preservação de segredos industriais e de estratégias de vendas, o que recomenda maior prestígio aos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando-se o intervencionismo estatal, de duvidosa eficiência. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.536.026/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 30/11/2015.)
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