- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SEIS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, seis roubos cometidos em continuidade delitiva com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes, sendo dois adolescentes, particularidades que bem denotam a efetiva periculosidade social do recorrente, autorizando a preventiva. 2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição, como ocorre, in casu. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da suposta ilegalidade na aplicação da pena, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 5. Ademais, a superveniência da apreciação do apelo defensivo pelo Tribunal de origem, no qual a dosimetria da pena foi substancialmente alterada, também obsta o exame da referida matéria por este Sodalício, tendo em vista que as razões de decidir daquele acórdão não foram objeto de impugnação no presente reclamo, até porque o julgamento se deu em data posterior à sua interposição. 6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 50.319/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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