- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância. 2. A variedade, a natureza altamente deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos agentes - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de cocaína e crack -, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes, bem como ao fato de o réu integrar organização criminosa - onde cada um tinha possuía uma tarefa específica na comercialização e preparo dos estupefacientes -, bem demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância, justificando a preservação da preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 62.507/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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