- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Este Superior Tribunal tem decidido, exaustivamente, ser inidônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a demonstração de elemento concreto relacionado a um dos fundamentos da prisão cautelar. Precedente. 2. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de ilegal constrangimento. 3. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 3000224-09.2013.8.26.0396, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC n. 51.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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