- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 387, § 1º, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Na espécie, o Juízo singular limitou-se a recomendar o condenado na prisão em que se encontrava, negando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade sem quaisquer outras considerações. 4. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, permitindo-se que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada concretamente a sua necessidade. (RHC n. 56.666/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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