- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Além dos antecedentes criminais dos agentes criminosos, o decreto prisional também se embasou na gravidade concreta das condutas, que envolveram violência à pessoa, possível resistência violenta à atuação policial, assim como a dúvida sobre a identidade civil dos criminosos, que não forneceram elementos suficientes para esclarecê-la, temerária a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 58.912/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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