JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias se basearam em inúmeros elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, notadamente a gravidade da conduta criminosa, apontando-se que o recorrente, em comparsaria com outros agentes, com emprego de violência exercida com armas de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraiu veículo automotor de propriedade desta em plena luz do dia e em frente a uma instituição de ensino. Aliado a isso, o decreto prisional aponta que o recorrente ostenta condenação anterior transitada em julgado e ainda outros registros criminais, inclusive pela prática de crimes análogos. 3. As circunstâncias relatadas, a par de evidenciarem a gravidade da conduta, apontam para a periculosidade social do acusado, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva, conjuntura essa que justifica a a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Caso em que também se colhe a notícia de que o acusado se evadiu do distrito da culpa na data em que praticou o crime, vindo a ser preso preso mais de 1 ano depois em outro estado da federação, tendo o agente atribuído a si falsa identidade, fatos esses que recomendam ainda com mais razão segregação antecipada do recorrente, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 64.976/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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