- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DO PREJUÍZO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus concomitante com agravo em recurso especial, que inclusive foi julgado por esta Corte, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivação, personalidade e consequências do crime. Contudo, somente as consequências do delito podem efetivamente levar ao aumento da sanção. Isso porque se demonstrou, concretamente, a relevância do prejuízo causado (mais de dez mil reais para a data do fato, isto é 1999). Os argumentos invocados quanto à culpabilidade (intenção de ludibriar a Fazenda Estadual) e motivação (aumentar a margem de lucro) são inerentes ao próprio tipo penal. E, no tocante à personalidade, a motivação indicada (revela traços negativos) é totalmente abstrata. 3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda a 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa. (HC n. 296.065/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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