- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1° DA LEI N. 8.137/90. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE PATENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. In casu, os argumentos alinhavados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime se confundem, eis que o modus operandi sustentou as considerações desfavoráveis dos dois vetores. Tal fato evidencia bis in idem, o que torna imprescindível o decote no incremento sancionatório. Com relação às consequências do crime, também valoradas negativamente, há justificativa concreta para o acréscimo da pena no patamar estabelecido. 3. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 28 (vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 399.883/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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