- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CRIMES COMETIDOS EM MOMENTO POSTERIOR AO QUE SE CUIDA NESTE MANDAMUS. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não se pode firmar um juízo negativo sobre a circunstância judicial relativa aos antecedentes do paciente, diante da existência de condenações transitadas em julgado, que se referem a crimes cometidos em momento posterior ao que cuida o presente writ. Tampouco é válida a consideração de inquéritos e processos em curso, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 324.588/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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