- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. Ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O acolhimento da argumentação relativa à ilegitimidade passiva da agravante e à ausência de nexo causal também está abrangido pelo óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos para inversão da premissa fática, assentada no acórdão recorrido, quanto à responsabilização da agravante pela falta de transparência na prestação do serviço. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.309/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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