- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO E EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tema do cabimento e exorbitância da verba honorária não foi objeto do recurso de apelação, nem dos embargos de declaração opostos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, entre outros, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedentes. 4. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" -, de modo que a alegação da agravante de que a compensação à época efetuada apontava saldo devedor 'zero' apenas conduz à inafastável conclusão de que o saldo de valor indevidamente compensado equivale ao saldo de tributo constituído e devido pelo contribuinte. (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 3/3/2015). 5. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que os elementos contidos na DCTF são suficientes para a cobrança esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.554.682/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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