- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, depois que o paciente, perseguido por policiais militares, foi detido em sua residência, no interior da qual foram encontrados um tablete de maconha, pesando 562,22g, 15 papelotes de cocaína (5,63g), quantia em dinheiro, além de uma balança de precisão, entre outros "materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes". 3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas. Precedentes. 4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, como na hipótese. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.632/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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