- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, embora não expressiva a quantidade de entorpecente encontrada com o acusado (5,47g de maconha), as circunstâncias em que se deu a prisão (na companhia do chefe do tráfico de drogas da zona rural de Brumadinho/MG, que havia ameaçado de morte um terceiro), a notícia do seu envolvimento com o tráfico naquela região, além da considerável quantia em dinheiro encontrada em seu poder, cuja origem lícita deixou de ser comprovada (R$ 1.650,00), justificam a custódia preventiva com o fito de acautelar a ordem pública. 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, como na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.595/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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