- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO E RETORNO À UNIDADE NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, vez que o paciente não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, pois cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto, encontrando-se em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado. 3. Tendo o Juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária para os condenados no regime semiaberto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a situação do paciente não se enquadra nas hipóteses em que esta Corte vem concedendo a prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.441/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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