- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal. 2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas dos réus de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e chancelar sem ressalvas os procedimentos licitatórios, bem como sua tipificação, de modo a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada dos pacientes, como, aliás, de fato se defenderam. 3. Relativamente à existência, ou não, de dolo na conduta praticada pelos pacientes, a questão tem a ver, ao menos nesse primeiro exame, com as provas a serem produzidas nos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado. 4. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticados devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993. 5. É entendimento do STJ ser possível, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a extinção da punibilidade por inépcia e ausência de elemento subjetivo, o que não se observa no presente caso. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.437/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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