JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NÃO INOVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente em suposta articulação de esquema de tráfico de drogas internacional. 3. O acusado estava transportando 704,5 kg (setecentos e quatro quilos e quinhentos gramas) de maconha coletados em Pedro Juan Caballero/PY os quais seriam entregues em Campo Grande/MS e que inclusive foram apreendidos em operação de fiscalização na rodovia MS 166. 4. Houve condenação superveniente ao recurso, porém não alterou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. 5. O recurso foi protocolado intempestivamente, contudo, houve a análise do mérito a fim de verificar possível flagrante ilegalidade na prisão. 6. Há risco de reiteração delitiva, porquanto não se entrega vultosa quantidade de drogas a um iniciante do tráfico, justificando assim a prisão preventiva. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 63.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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