- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319, CPP. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em ilegalidade ou abusividade na decretação de custódia preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente. 3. Verifica-se a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública, porquanto ficou comprovada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado considerando a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em seu poder (30,30 gramas de maconha divididos em 15 invólucros plásticos, balança de precisão e vários outros saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes). 4. A segregação cautelar deve ser mantida, ainda, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais pela prática de delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa. 5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão pelo bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente. 6. Inexistência de ilegalidade capaz de ensejar a concessão de ofício do writ. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em face de clara intempestividade. (RHC n. 64.794/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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