JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. N. 8.213/91. AFERIÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, na espécie, incide o comando disposto no art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para aposentadoria somente em relação à uma das atividades, dessa forma, no ponto, verifica-se a ausência de interesse recursal do autor. 2. Segundo o acórdão recorrido, em algumas competências, não foi considerado qualquer valor do salário de contribuição da atividade secundária, tendo em vista que o salário de contribuição da atividade principal já teria alcançado o teto previdenciário. 3. Da mesma forma, em observância ao teto, houve glosa de parte do salário de contribuição da atividade secundária, nos meses em que a aplicação da fórmula de cálculo, descrita no dispositivo legal, superasse o respectivo limite. 4. Não se verifica, de plano, qualquer violação à lei federal, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados pela contadoria, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.118/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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