- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 16/10/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE COM MAIOR PROVEITO ECONÔMICO COMO PRINCIPAL. ADOÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, possui a compreensão de que a apuração da aposentadoria de segurado que exerceu atividades concomitantes deve adotar como principal aquela atividade na qual reuniu condições para a concessão do benefício. 2. No caso em que o segurado não reunir as condições para aposentadoria em qualquer das atividades, de modo independente, nada há disposto no ordenamento de regência acerca de qual atividade desenvolvida deva ser a principal ou a secundária. 3. Ao se debruçar sobre feitos semelhantes, ambas as Turmas da Primeira Seção assentaram o entendimento mais favorável ao segurado, reconhecendo como atividade principal a que resultar em maior proveito econômico. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.825.554/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.