JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a "aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014.). 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas se admite a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 4. Nos termos da Súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 5. Para verificar se as atividades que se pretendem tributar enquadram-se na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, é indispensável a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, isto é, saber em que essas atividades consistem efetivamente, não sendo suficiente considerar-se o mero nomen iuris da cobrança. Essa avaliação, contudo, deve ser feita pelas instâncias de origem, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem, adotando o entendimento disposto no recurso representativo da controvérsia, considerou que os serviços bancários realizados pelo recorrente referentes à administração de fundos previdenciários não se enquadram nos itens da lista anexa, logo não são tributáveis pelo ISS, mas o de administração de clubes de investimentos atrai a incidência do imposto. 7. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. 8. No presente caso, o Tribunal de origem firmou e reiterou por ocasião da apreciação dos embargos de declaração que houve "sucumbência recíproca e não mínima, portanto não é pertinente o dispositivo legal indicado pela embargante" (fl. 430, e-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.464.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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