- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição da República, não se fala em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes do STJ e do STF. Ressalte-se que, desde que os vencimentos se limitem ao teto do funcionalismo público, deve-se observar, necessariamente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 609.381/GO: "O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior." (...) "A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos". 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 43.778/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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