- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. REDUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena. 3. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 5. "A EC 41/03 instituiu novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seus rendimentos/proventos. Por isso, no caso, não se pode alegar a coisa julgada proferida no Mandado de Segurança 615/95, que apreciou a legitimidade da Resolução ALERJ 590/94, assunto diferente do debatido nos presentes autos" (AgRg nos EDcl no RMS 25.359/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.05.2008). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 25.542/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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