- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, não foram demonstrados os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que os crimes foram cometidos em locais diversos, em datas distintas (com intervalo de aproximadamente um mês entre as condutas) e contra vítimas diferentes. Assim, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.749/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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