- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 26/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, não foram demonstrados os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "o que restou demonstrado foi que, ante a facilidade com que logrou êxito na empreitada criminosa, [o ora paciente] retornou ao mesmo local, 15 dias após, para outra vez delinquir. Enfim, não agiu em um único contexto ou em situações subsequentes. Em verdade, sem qualquer programação anterior, em situações aleatórias, praticou dois roubos em oportunidades distintas". Assim, qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.874/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.