- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. A diversidade, a natureza altamente deletéria e a quantidade de porções do material tóxico capturado em poder da paciente, somadas à forma de acondicionamento das drogas - embaladas individualmente, prontas para revenda -, bem demonstram o envolvimento maior com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade do interrogatório, de possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, bem como de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.830/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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