- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora recorrente possui cinco condenações anteriores com trânsito em julgado, pelo mesmo delito, na mesma comarca. Além disso, o agente responde a outras demandas em curso e foi favorecido em outros processos por força da prescrição. 4. Ademais, observa-se que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de liberdade provisória. 5. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de liberdade provisória demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes). 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes). 7. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 56.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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