- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que os recorrentes respondem a outra ação penal. Um dos acusados, inclusive, responde a outros dois processos, sendo que, em um deles, foi decretada a sua revelia, visto que não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução e julgamento e, em outro, foi condenado, com trânsito em julgado, a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Fica justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade dos recorrentes é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 58.241/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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