JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa. 2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 60.572/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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