JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao paciente o direito de apelar em liberdade diante da possibilidade abstrata de reiteração delitiva e do fato de o crime alimentar a prática de outras infrações, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas. 3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória (Precedentes). 4. Não se nega que a variedade de substância entorpecente apreendida (40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ante a suposta periculosidade do agente, não obstante as instâncias ordinárias tenham-se valido de argumentos genéricos para manter o cárcere. 5. Todavia, ainda que ficasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso em flagrante em 7/9/2014, já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta, de 1 ano e 8 meses de reclusão, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta na condenação (Precedentes). 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 314.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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