JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POUCA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPOSTO RISCO DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a sentença condenatória negou ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, reportando-se ao decreto preventivo, que se valeu da gravidade abstrata do delito e do suposto risco de evasão, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas. 3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 7,2g de cocaína e R$30,00. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 309.762/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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