JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, PRECEITO QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PACIENTE QUE INGRESSOU COM DROGA NO PRESÍDIO. FUNDAMENTO CONCRETO, UTILIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 3. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte, a definição do regime inicial não está vinculada, exclusivamente, à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, mas vez que devem ser consideradas, inclusive, as demais circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelas instâncias ordinárias. 4. No caso dos autos, não obstante o quantum da pena (1 ano e 11 meses de reclusão), ao fundamentar o regime mais gravoso, as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta da paciente, que ingressou com expressiva quantidade de cocaína em presídio, a justificar a imposição do regime prisional intermediário. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 332.058/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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